Fim de mandato exige ações de controle para a transição

Fim de mandato exige ações de controle para a transição

Em ocasião das mais propícias, quando se aproxima a transmissão de cargos dos novos prefeitos, a União das Controladorias Internas do Estado da Bahia (Ucib), o Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA) e o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA) debateram a respeito dos procedimentos que devem ser adotados pelos gestores municipais na fase final dos seus mandatos, especialmente em decorrência da aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Os palestrantes apresentaram as questões legais que envolvem uma transição de mandatos municipais e alertaram para as características especiais deste ano, devido à influência da pandemia da Covid-19, que deve criar novas dificuldades para as prestações de contas dos gestores que estão em final de mandato.

O assunto motivou um intenso e produtivo debate na tarde desta quarta-feira (18.11), em mais uma edição da série TCE em Campo Online, durante o Seminário de Controladoria Interna em Final de Mandato – Procedimentos Técnicos para Transição de Governo, que foi organizado pela Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa (ECPL) e sua congênere do TCM/BA, que teve como mediador o presidente da Ucib, Vitor Almeida, e como palestrantes os auditores Daniel Arruda (TCE/BA) e Antônio Dourado (TCM/BA).

O evento foi aberto com uma breve fala de Haytana Braga, transmitindo as boas- vindas em nome da ECPL, sendo secundada pelo mediador Vitor Almeida (Ucib), que destacou a importância de que a transição entre gestores deve se dar dentro dos normativos legais e que assegurem a continuidade administrativa. Antes dos palestrantes, ele passou a palavra a Antonio Argollo, auditor federal, coordenador do Núcleo de Combate e Prevenção à Corrupção da CGU e integrante da Rede Controle, que, em rápido pronunciamento, afirmou ser o final, o momento mais importante do mandato de um prefeito e de um vereador. “Neste momento”, acrescentou, “é que vai ser considerado todo o legado dos seus mandatos, este esforço vai poder reunir para fazer esta entrega ao sucessor. É o momento de reconhecer quem é o bom e o mau gestor”.

CONTINUIDADE

Antônio Dourado, auditor do TCM/BA, reafirmou a importância da transição entre os mandatos, inclusive para o gestor que está passando o cargo, porque a depender da forma como ele encerra o mandato, poderá enfrentar sérios problemas legais que irão dificultar muito sua vida futura. Depois de destacar a atuação da Controladoria Interna nos procedimentos de transição de governo, ele chamou a atenção para as obrigações dos gestores em término de mandato, “a exemplo do dever de fornecer ao sucessor os dados e informações necessários para que a nova administração possa iniciar sua gestão”.

Ele alertou que se deve institucionalizar o processo de transição, explicando que está não é uma faculdade, mas uma obrigação, e que, quando a troca de comando não é feita seguindo os trâmites legais, quem se prejudica é a população, especialmente os mais pobres. “A administração não se encerra com o fim do mandato, ela prossegue, sendo fundamental haver continuidade administrativa”. Citou como elementos essenciais para uma boa transição, além da continuidade administrativa, a eficiência, a impessoalidade, a moralidade, a promoção do bem de todos, tudo como garantia do desenvolvimento humano em todas suas dimensões.

GESTÃO RESPONSÁVEL

Daniel Arruda observou que, ao se colocar em debate tema tão importante, o que se quer mesmo é a gestão responsável das contas públicas, “fazendo-se cumprir princípios consagrados de administração contábil e financeira, aplicáveis tanto para o setor público como para o empresarial”, acrescentando: “É bom observar que o tema Controle dos Restos a Pagar, em equilíbrio com a disponibilidade de caixa em fim de mandato, estabelecido no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) tem, inicialmente, relação direta com o princípio de Gestão Responsável das Contas Públicas e deve ser analisada com um conjunto de normas que com ela se correlaciona”.

Para ele, dentro deste contexto, é preciso destacar que o artigo 359C da Lei 10.028/2000, que trata dos crimes contra as finanças públicas, alterou o Código Penal, e define penalidade de reclusão de um a quatro anos a quem “ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa”. Ou seja, considera crime fiscal a desobediência ao artigo 42 da LRF.

E prosseguiu: “Ademais, o Acórdão 2354/2007 do Tribunal de Contas da União (TCU), em observância a princípios de administração financeira, quanto à manutenção do equilíbrio financeiro ou liquidez financeira, entre os restos a pagar (dívidas de curto prazo) e a disponibilidade financeira (dinheiro em caixa/bancos) deve ser cumprida anualmente e não só em final de mandato, em ano eleitoral”. Por fim, o auditor do TCE/BA também destacou que a Lei Complementar 173/2020, que trata dos gastos públicos no combate e prevenção à Pandemia do Covid-19, flexibilizou o trato contábil e financeiro dos Restos a Pagar, “mas exclusivamente relacionados com a Covid-19, devendo ser objeto de relatório especial com demonstrativo desses restos a pagar e devidamente justificado”.

O webinário foi transmitido pelo canal do Youtube do TCM/BA e teve como público-alvo controladores, auditores, analistas e agentes de controle interno, corregedores, ouvidores, procuradores e assessores jurídicos, gestores públicos, vereadores, conselheiros municipais e prestadores de serviços na área pública. O evento contou ainda com o apoio da CGU, da Rede de Controle da Gestão Pública na Bahia, da OAB/BA e da Frente Cidadã de Combate à Corrupção.

A íntegra do evento pode ser acessada no link.

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